O eleitor terá que deixar o celular e qualquer outro aparelho eletrônico na mesa receptora antes de entrar na cabine de votação. A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi comunicada nesta quinta-feira, 25, e tem como objetivo assegurar o sigilo do voto.

O partido União Brasil questionou as ministros se a proibição continua válida. O partido justifica a dúvida com uma resolução que prevê que, “para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabina de votação, os aparelhos mencionados no caput deste artigo deverão ser desligados ou guardados, sem manuseio na cabine de votação”.

Em resposta, o TSE anunciou que o aparelho não poderá ser guardado no bolso ou desligado, mas deverá ser entregue a uma mesa receptora antes de votar. Em caso de recusa, o juiz eleitoral deverá chamar a Polícia Militar.

A Corte também autorizou o uso excepcional de detectores de metais, situações que serão avaliadas individualmente pelo juiz eleitoral. Uma nova resolução deve ser divulgada nos próximos dias para reafirmar as medidas e proibições.

O ministro Ricardo Lewandowski orientou ao eleitor que não quiser entregar o celular ao mesário que deixe “o celular em casa ou com algum parente”.

Ministro defende proibição

O presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes, afirmou em seu voto que o assunto já foi discutido com o comando das polícias militares. “Temos uma grande preocupação com a utilização ilícita dos celulares no dia de votação, porque o sigilo do voto fica comprometido”, disse.

“Lembrava o ministro Ricardo Lewandowski que houve uma flexibilização para que entrasse, desde que desligado, desde que no bolso. Nós percebemos que isso não é satisfatório, uma vez que o mesário não pode ingressar na cabine que é indevassável para saber se a pessoa ligou ou não o celular”, acrescentou.

Moraes citou hipóteses de uso ilegal de celulares no dia da eleição, como nos casos de milícias que exigem comprovação dos eleitores, compra de votos e até simulações de falsos problemas com a urna.

“Entendo que nós não devemos vedar de forma absoluta a possibilidade de utilização de detector de metais. Em algumas localidades há o pedido do ter em virtude de armas. De forma excepcional, deve ser consultado o juiz eleitoral”, completou.

Qual a pena mínima dos crimes eleitorais?

293 pela CF/1988. Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Fonte: Edital Concursos Brasil

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