A repulsiva descoberta de um rato morto em uma embalagem de molho de tomate Quero, fabricado pela Heinz Brasil S.A., por dois consumidores de Salvador, teve sua decisão de primeira instância confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A Heinz Brasil S.A. havia apelado da sentença que a condenava a pagar R$ 20 mil a cada um dos consumidores por danos morais, mas a 4ª Câmara Cível, sob a relatoria do desembargador Marcelo Silva Britto, manteve a condenação na íntegra.
Os autores adquiriram o molho de tomate no Atacadão S/A e, após utilizá-lo na preparação de uma refeição, ambos passaram mal. A causa do mal-estar foi aterrorizante: a embalagem continha um rato morto. O juiz Fábio Mello Veiga,da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva do fabricante, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e na comprovação do dano moral sofrido pelos consumidores.
Em sua apelação, a Heinz Brasil alegou que a indenização seria excessiva e desproporcional, gerando enriquecimento ilícito. A empresa também contestou o nexo de causalidade e a veracidade dos fatos, levantando a hipótese de contaminação pós-abertura por culpa dos consumidores. Contudo, o desembargador Marcelo Silva Britto não acolheu os argumentos da fabricante.
Em seu acórdão, o relator enfatizou a gravidade da situação, destacando que a ingestão do produto contaminado e a consequente necessidade de atendimento médico, comprovada por documentos hospitalares, intensificaram o dano moral sofrido pelos autores.
“No caso em apreço, a situação é ainda mais gravosa, pois restou comprovado que houve efetiva ingestão do produto contaminado e que os autores necessitaram de atendimento hospitalar em decorrência do ocorrido, conforme demonstram os documentos médicos juntados aos autos”, frisou o desembargador Marcelo Silva Britto em seu voto.
O desembargador manteve o entendimento de primeira instância de que a presença do corpo estranho em um alimento industrializado, especialmente com a comprovação de ingestão e mal-estar, configura dano moral, dispensando a necessidade de prova adicional de abalo psicológico. Ele considerou o valor da indenização adequado e proporcional à gravidade do caso, à capacidade econômica da Heinz e aos precedentes do STJ em situações semelhantes.
“Na hipótese vertente, considerando a gravidade do fato, as consequências dele advindas (atendimento hospitalar e ingestão de medicamentos), a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 20.000,00 para cada Autor) se mostra adequado e proporcional”, concluiu o relator.
Além de manter a condenação, o desembargador Marcelo Silva Britto majorou os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, levando em consideração o trabalho adicional realizado pelos advogados dos consumidores na fase recursal.
Fonte: Bnews