A Petrobras foi condenada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) a indenizar um funcionário por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por excesso de jornada e violação dos limites mínimos dos períodos de descanso. Segundo os desembargadores, o empregado provou no processo que foi impedido de estabelecer uma rotina regular de vida, tendo sido obrigado a permanecer na empresa 13 dias seguidos em novembro de 2015.

De acordo com o TRT-BA, a decisão reformou a sentença em 1º Grau, e ela ainda cabe recurso. O relator do acórdão, desembargador Alcino Felizola, esclareceu que o descumprimento de obrigações trabalhistas, ainda que daquelas dignas de proteção constitucional, como a limitações à jornada de trabalho, não gera, por si só, dano moral indenizável.

“É preciso, pelo menos, que a falta se reitere no tempo, ou que se prove a repercussão na vida social e familiar do empregado. Só nestas hipóteses, como no caso específico, o ato ilícito causará dano aos direitos da personalidade, aos direitos fundamentais ou à dignidade do trabalhador”, apontou.

O relator lembrou ainda que o “novo Código Civil não traz critérios objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, impondo ao magistrado a sua fixação por arbitramento, aplicando a equidade no caso concreto, com a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima”.

Na visão dos desembargadores, deve ser ponderado que a Petrobras se encontrava em situação excepcional, diante da deflagração de greve da categoria.”Assim, considerando o nível econômico do empregado e a capacidade financeira da empresa, condeno esta ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10 mil”, concluiu o desembargador Alcino Felizola.

Fonte: Bahia Notícias