FATOS POLICIASIPIRÁ & REGIÃO

Padre suspende missa por causa de paredões no Distrito do Malhador em Ipirá

Mais um final de semana de tormento para os moradores do Distrito do Malhador, município de Ipirá. E o problema não foi diferente: som alto, muito barulho e falta de sossego. A situação foi relatada por moradores, através do WhatsApp do Site Ipirá Notícias.

Sem se identificar e revoltados, eles chamam a atenção das autoridades para o problema, que já acontece há muito tempo. Eles disseram que até mesmo uma missa acontecia neste domingo (19), precisou ser suspensa por conta do barulho do som que invadia a igreja e perturbava a missa.

Moradores ainda relatam que por devesas entraram em contato com polícia militar solicitando a presença de uma viatura no local, porém, não tiveram êxito.

Legislação

A resolução anterior estabelecia que o limite tolerado seriam 80 decibéis, medidos a 7 metros do veículo. Agora a multa pode ser aplicada se o som puder ser ouvido fora do veículo.

Veja abaixo o que diz a resolução Nº 624 do CONTRAN aprovada em 19/10/2016.

Art. 1º – Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

Parágrafo único – O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.

Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:

I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,

II- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e

III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução do CONTRAN nº 204, de 20 de outubro de 2006.

Imagem ilustrativa

Por Ipirá Notícias

 

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo