A Prefeitura de Ipirá divulgou um novo decreto liberando atividades comerciais com restrições a partir da próxima segunda-feira (6).
Conforme o decreto 040/2020, assinado pelo prefeito Marcelo Brandão, os estabelecimentos poderão reabrir as portas sob algumas condições. Veja abaixo:
- Art. 1º – Fica autorizado a reabertura dos estabelecimentos comerciais no município de Ipirá, a partir da 0 hora do dia 06 de abril de 2020, mantendo-se as recomendações dos Decretos anteriores, consoante a AGLOMERAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, assim como a obrigatoriedade de USO DE EPIs para seus funcionários, com as demais ressalvas vistas a seguir:
- I- a autorização da reabertura dos estabelecimentos comerciais, fica condicionado a abertura de 50% das suas portas e ao horário das 07 (sete) às 13 (treze) horas, diariamente, respeitando os descansos semanais dos domingos e feriados;
- II- fica terminantemente proibido, a abertura dos referidos comércios, após o horário de fechamento estabelecido, ou seja, após as 13 horas;
- III- fica mantida a jornada normal dos estabelecimentos com fornecimento de serviços e produtos essenciais, contemplados no Decreto 027 e 039 de 2020;
- IV- fica proibido a presença nos estabelecimentos comerciais de funcionários enquadrados no grupo de risco, devendo direcioná-los ao sistema de Home Office, ou seja, trabalho domiciliar.
- Art. 2º – As Fábricas de Artefatos de Couro, vocação do nosso município, ficam autorizadas a funcionarem em tempo integral e normal, ficando o empregador na obrigação de dispor das precauções e proteções necessárias à garantia da integridade física dos empregados, vedado qualquer contato com o público externo durante o seu expediente.
- Art. 3º – As Lojas de Fábrica de Artefatos de Couro, notadamente aquelas localizadas às margens da BA-052 no município de Ipirá, estão autorizadas a funcionar diariamente das 10 (dez) às 16 (dezesseis) horas.
- Parágrafo Único – No período de 08 a 13 de abril do ano corrente, quando há a celebração da semana santa, as empresas elencadas neste Artigo, poderão, excepcionalmente, funcionarem em tempo integral, respeitando as normas de segurança previstas nos Decretos anteriores e nesse Decreto.
- Art. 4º – As empresas comerciais devem manter no máximo 10 (dez) pessoas por vez, para atendimento no interior da sua loja, respeitando sempre a capacidade da sua extensão física, evitando assim, maiores aglomerações.
- Parágrafo Único – Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados na coordenação da aglomeração externa, mantendo, em eventuais filas, distância mínima de 01(um) metro de espaçamento entre pessoas, sob pena de intervenção das autoridades municipais e estaduais.
- Art. 5º- Ficam os HOTÉIS obrigados a informar, imediatamente, a Secretaria de Saúde do Município ou a Vigilância Sanitária, a chegada de hóspedes com indícios de infectação viral.
Além disso, também fica autorizado a abertura de Templos e Igrejas de todas religiões para que a comunidade faça suas orações, desde que cumpridas as regras consoante a AGLOMERAÇÃO e HIGIENIZAÇÃO.
O novo decreto, no entanto, não autoriza a abertura de bares e academias. Já os restaurentes continuam autorizados a funcionar através da modalidade DRIVE TRHU e DELIVERY.
O decreto reforça ainda que comerciantes ou responsáveis que não respeitarem as restrições estarão sujeitos às penas previstas na legislação em vigor, sejam elas de natureza administrativa, civil ou criminal.
Veja a íntegra do decreto clicando aqui.