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Justiça Eleitoral declara inadimplência do União Brasil de Ipirá por não prestação de contas de 2023

Em um processo iniciado automaticamente através da integração entre o Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) e o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), foi constatada a omissão na prestação de contas do partido União Brasil de Ipirá referente ao exercício financeiro de 2023. A autuação ocorreu devido à não apresentação das contas partidárias dentro do prazo estipulado pelo art. 28, inciso I, da Resolução TSE nº 23.604/2019, conforme determinado pelo art. 32 da Lei nº 9.096/1995.

Após a citação e notificação para regularizar a situação no prazo de três dias, os interessados não sanaram a irregularidade, mantendo-se inadimplentes. O Cartório Eleitoral certificou que, durante a consulta no Portal SPCA, módulo “Extrato Bancário”, não foram encontrados extratos bancários do exercício financeiro de 2023. Além disso, foi certificado que não houve registro de emissão de recibos de doação pela agremiação partidária municipal para os órgãos partidários nacional e estadual, nem repasses de recursos públicos desses órgãos para o diretório municipal.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela não prestação das contas, recomendando a aplicação da sanção prevista no art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019. Mesmo após a intimação para se manifestarem, os interessados permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer resposta, conforme o art. 30, IV, alínea “e”, da Resolução TSE nº 23.604/2019.

Decisão Judicial e consequências

Em sua decisão, a Juíza Eleitoral da 62ª Zona, Carla Santa Bárbara Vitório, destacou que o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral está previsto no inciso III, art. 17, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 30 e seguintes da Lei nº 9.096/95, regulamentado pela Resolução TSE nº 23.604/2019. O art. 28, inciso I, da Resolução TSE nº 23.604/2019, estabelece que os partidos políticos, em todas as esferas de direção, devem apresentar suas prestações de contas à Justiça Eleitoral anualmente, até 30 de junho do ano subsequente.

A análise dos autos revelou que o partido não observou as exigências do art. 32 da Lei nº 9.096/95, uma vez que não apresentou a prestação de contas de 2023 dentro do prazo legal, nem justificou sua omissão após ser notificado.

Com base no art. 45, inciso IV, “a”, da Resolução TSE nº 23.604/2019, a Juíza Eleitoral decidiu por julgar não prestadas as contas do partido referentes ao exercício de 2023. Como consequência, foi determinada a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e da quota do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, até que a situação do partido seja regularizada.

A Juíza optou por não aplicar a sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, medida que será analisada em um processo regular próprio, com garantia de ampla defesa, conforme disposto no art. 47, II, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e no julgamento do STF na ADI nº 6032, realizado em 05.12.2019.

Encaminhamentos Finais

Foi determinado que o diretório do partido seja intimado via e-mail cadastrado no SGIP (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias). Além disso, o Ministério Público Eleitoral foi cientificado da decisão. Com o trânsito em julgado, os órgãos partidários das esferas superiores, nacional e estadual, serão notificados para suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, com registro no Sistema de Informações de Contas (SICO).

Após o cumprimento dessas medidas, o processo será arquivado.

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